quarta-feira, 1 de abril de 2015

Vai comprar um veículo? Leia este texto!

Olá!

(postagem 06/15)

Quando se adquire um veículo (novo ou usado) de uma agência ou concessionária, podemos ter alguns problemas, como por exemplo, multas, taxas, impostos, etc, que não aparecem numa pesquisa simples no site do DETRAN.

Considerando esse problema, foi publicada uma Lei que obriga essas revendas a informar o comprador sobre eventuais débitos. Caso não o façam, sofrerá algumas sanções.

Veja abaixo o teor completo dessa Lei:


Lei 13.111, de 25 de março de 2015 



Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II - a situação de regularidade do veículo quanto a:

a) furto;

b) multas e taxas anuais legalmente devidas;

c) débitos de impostos;

d) alienação fiduciária; ou

e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.



Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária; ou

V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.



Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Parágrafo único.  As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.


Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.



Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando

2 comentários :

  1. Boa tarde, Fernando! Sou de São Paulo e recebi duas multas no mesmo local e mesmo horário (4:02 da madrugada): uma média por parar em cima da faixa e uma gravíssima por avançar o sinal vermelho. Ambas registradas pela câmera.

    Admito que ultrapassei o sinal, mas duas multas de uma vez me parece abusivo demais, já que obviamente parei pra cruzar com cautela. Ainda mais de madrugada. Alguma luz pro meu caso? Há como recorrer ou terei que pagar mesmo? obrigado.

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    1. Olá Francinaldo!

      O simples fato de ser autuado por duas infrações distintas já é motivo para o indeferimento de uma delas, pois a situação é bem simples: se estava parado sobre a faixa, não transpôs o semáforo.

      Fernando

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