terça-feira, 17 de setembro de 2013

Como transportar bicicletas nos veículos?

Olá!

Alguns amigos me perguntaram sobre a maneira correta, segura e legal para o transporte de bicicletas nos automóveis, quer seja no teto ou na parte traseira do veículo. Segue abaixo, explicações e a legislação que regula o tema:

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) disciplinou, por meio da Resolução 349, de 2010, o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário. Observe abaixo algumas considerações: 

O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;
VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

A segunda placa de identificação será aposta e m local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria). 

A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel o u fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos  veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Fernando

Fonte: Resolução 349/10 do CONTRAN

Outras informações úteis:


2 comentários :

  1. levei uma multa por levar a bicicleta no suporte, policial alegou que estava atrapalhando na visualização da placa... posso entrar com recurso alegando que eu nao sabia que estava dificultando na leitura da placa?

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    Respostas
    1. Matheus!

      Não, não pode apresentar um recurso indicando o desconhecimento da Lei.

      Fernando

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