Olá!
Quando um acidente está relacionado à falta de manutenção de uma via
pública o poder executivo deve ser responsabilizado por omissão. Com
esse entendimento, o município de São Gonçalo (RJ) foi condenado ao
pagamento de R$ 14,5 mil, por indenização de danos morais e materiais a
um casal. A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, foi proferida no dia 19 de abril pela juíza Kátia Torres.
Em
11 de fevereiro de 2008, o casal seguia de carro com a filha pela
Avenida Maricá, uma das principais vias da cidade, quando, ao tentar
desviar de um buraco no meio da pista, o veículo capotou e bateu em um
ônibus. Embora sem sequelas graves, mãe e filha permaneceram
hospitalizadas por alguns dias.
“Se o município cumprisse com seu
dever de manter as vias públicas sempre em boas condições, evitaria
muitos acidentes como o que ocorreu no presente caso”, afirma a
sentença. Para a magistrada, a “omissão específica” do município pode
ser identificada “no seu dever de administração e conservação das vias
situadas em seu território”.
Em sua defesa, o município sustentou
que o motorista foi culpado pelo acidente por não conduzir seu veículo
“de forma prudente”. Apesar disso, não apresentou nenhuma prova
documental que embasasse essa afirmação. Ainda segundo o município, os
autores da ação não comprovaram o nexo causal entre o dano e “qualquer
ação/omissão” do executivo municipal.
Para a juíza, a cópia do
jornal que noticiou com destaque o acidente, trazida pelos autores da
ação, é prova suficiente porque "corrobora a alegação de que existia um
buraco na pista".
Ela citou ainda, em sua decisão, o jurista
Sérgio Cavalieri Filho, para quem o Estado tem “o dever de evitar” o
dano. “Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a
responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização
do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão,”
conclui.
O ressarcimento pelo dano material foi estimado a partir
da diferença entre o valor de tabela do carro (R$ 5,8 mil) e os R$ 1,3
mil que o autor recebeu do ferro velho pelo que restou do veículo. Já a
indenização por dano moral, calculada em R$ 5 mil para cada parte
autora, seguiu a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro.
Para o advogado, que representou os autores
da ação, diante da evidência de omissão do poder público, cuja
obrigação é fazer a manutenção nas vias urbanas, basta à vítima
comprovar o nexo causal.
“Embora o Estado não possa estar em todos
os locais, deveria prever que uma ‘cratera’ no meio da rua traria não
somente a perda do veículo, mas o risco à integridade física das
pessoas, razão pela qual o valor da condenação por danos morais deve ser
reconhecido”, argumenta.
Fonte: Município é condenado a indenizar casal por acidente. Pinto, Marcelo. Revista Consultor Jurídico. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-12/municipio-condenado-indenizar-casal-acidente-via-publica, acesso em 14 de junho de 2013, às 15h40
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