Olá!
Uma
multa de trânsito, mesmo que já tenha sido paga, ainda pode ser contestada
judicialmente. No caso da penalidade ser julgada improcedente, a administração
pública deverá devolver o valor pago com as devidas correções. O entendimento é
firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu
jurisprudências para casos que ocorrem no trânsito.
De
acordo com a decisão dos ministros da 2ª Turma, ao julgarem recurso especial
(Resp 947.223), o pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não
configura aceitação da penalidade nem torna válido um eventual vício existente
no ato administrativo, já que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige o
seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê que caso seja paga, o valor
seja devolvido no caso da penalidade ser julgada improcedente.
O
entendimento da corte apresenta como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): "Se o infrator recolher o
valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade,
ser-lhe-á devolvida a importância paga”.
O
processo administrativo para cobrança de multa de trânsito requer duas notificações:
a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da
infração. A aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo é
ilegal caso não haja a notificação para a apresentação da defesa prévia. Isto
foi decidido pela 1ª Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp
540.914).
Em
casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura),
a primeira notificação é dispensável (Resp. 1.117.296). O código prevê que
“havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação,
já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração,
abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa
prévia”.
Na
hipótese da assinatura do condutor não ser colhida — seja pela não
caracterização do flagrante, seja por recusa —, o agente de trânsito deverá
relatar o fato no próprio auto de infração, conforme o que é determinado pelo
artigo 280, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A
jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a
discussão judicial do débito que está na Súmula 434. Em relação ao processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, em que são necessárias as
notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o
entendimento está na Súmula 312.
Fernando
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