sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

STJ define que pagamento de multa de trânsito não impede que motoristas recorram



Olá!

Uma multa de trânsito, mesmo que já tenha sido paga, ainda pode ser contestada judicialmente. No caso da penalidade ser julgada improcedente, a administração pública deverá devolver o valor pago com as devidas correções. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça, que já estabeleceu jurisprudências para casos que ocorrem no trânsito.

De acordo com a decisão dos ministros da 2ª Turma, ao julgarem recurso especial (Resp 947.223), o pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem torna válido um eventual vício existente no ato administrativo, já que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê que caso seja paga, o valor seja devolvido no caso da penalidade ser julgada improcedente.

O entendimento da corte apresenta como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): "Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga”.

O processo administrativo para cobrança de multa de trânsito requer duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. A aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo é ilegal caso não haja a notificação para a apresentação da defesa prévia. Isto foi decidido pela 1ª Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540.914).

Em casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), a primeira notificação é dispensável (Resp. 1.117.296). O código prevê que “havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.

Na hipótese da assinatura do condutor não ser colhida — seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa —, o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme o que é determinado pelo artigo 280, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

A jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito que está na Súmula 434. Em relação ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, em que são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, o entendimento está na Súmula 312.

Fernando

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